VOCÊ CAC CONHECE OS SEUS DIREITOS E DEVERES AO PORTAR SUA ARMA?
LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação
própria e para:
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas
demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a
legislação ambiental.
Art. 8º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de
uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a
arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de
cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta
Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e
caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território
nacional.
Art. 14º Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Art. 16º Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido
ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
A Guia de Trânsito é autorização para se trafegar com as armas nela descrita, e é autorização nos termos do art. 24
da lei. Para quem está com GT, não existe crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, MESMO SE O ATIRADOR
ESTIVER DESCUMPRINDO A LEI OU O REGULAMENTO DA LEI (isto está escrito nos arts. 14 e 16).
DECRETO No 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019 – Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Art. 5º (…)
§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada,
alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre
que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do
Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego
válidos. (a redação dada pelo Dec. 10.629/2021 está suspensa na ADI 6675, então este é o texto em vigor)
§ 4º A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no
território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 6º Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e
os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário,
assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo. (texto em vigor)
Portaria 150 do COLOG, de 05 de Dezembro de 2019
Art. 42. §1º A Guia de Tráfego é a autorização, dada pelo Comando do Exército, para o tráfego de armas, acessórios e
munições e outros Produtos Controlados pelo Exército no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto
no art. 24 da Lei no 10.826/2003
Art. 61. Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta
municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SINARM ou no SIGMA,
conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em
competições; para abate autorizado de fauna; ou para exposição do acervo de coleção, por meio da
apresentação do Certificado de Registro de colecionador, atirador desportivo ou caçador, do CRAF e da
Guia de Tráfego, válidos, nos termos do §3o do art. 5o do Decreto no 9.846/2019
Transitar com a arma estando com a Guia de Trânsito, mas em desacordo com Portaria não é crime, mas
questão meramente ADMINISTRATIVA – TJSP, Apel. 0008613-98.2016.8.26.0082, transitado em julgado.
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